top of page

É possível retirar a queixa nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Provavelmente você já deve ter escutado o “boato” de que algumas mulheres, vítimas de violência doméstica, tenham se “entendido” com o seu agressor, e decidido “retirar a queixa” na delegacia , não é?

Ainda que seja estranho pensarmos nessa possibilidade, acontece que esse posicionamento da vítima - ocorre por diversos fatores - por amor (ela não quer perder o companheiro), dependente econômica, temor social (Muitas mulheres não querem ser vistas como divorciadas.), questão religiosa - existem ainda os casos em que a mulher vítima de violência doméstica participou seja com provocação ou agressão e no revide do companheiro ou na legítima defesa foi também machucada. Há também casos de vingança - mulheres que querendo se vingar do companheiro, provocam brigas, ou mesmo, realizam a falsa denunciação contra o companheiro no intuito de prejudicar a imagem dele.

Apontado os motivos... vamos a questão - Sim, é possível retirar a queixa, porém, lembremos - queixa é a petição inicial da ação penal privada (art.100 §2º do CP), e não se confunde com a “representação”, que é a autorização da vítima para que o crime seja investigado e o autor processado.

Lembre-se que há crimes onde o Estado só pode atuar mediante “representação” (autorização) do ofendido. Daí se dizer que esses crimes são de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Popularmente, o que se pretende dizer com “retirar a queixa” na delegacia, na verdade, é desistir da persecução penal em face do autor do delito, nas hipóteses em que isso for possível.


Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a regra é que a vítima possa se retratar (se arrepender) da representação até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art.102 do CP e art.25 do CPP).

Já no âmbito da Lei Maria da Penha, a coisa é diferente. Em se tratando de crime de ação condicionada à representação, a renúncia é admitida antes do recebimento da denúncia, perante o juiz, em uma audiência especialmente designada para esta finalidade (art.16).

Imagine como é fácil esse detalhe passar despercebido. Principalmente, no meio de um enunciado longo!

A diferença tem sua razão de ser: na prática, antes da LMP, era comum que a mulher,vítima de violência doméstica e familiar, após ter comunicado o fato (representado) à Autoridade Policial, fosse “convencida” pelo agressor a “desistir” da representação.

Na maior parte das vezes, esse“convencimento” era motivado pelo receio de sofrer novas agressões.

Atenta a esse fato, a LMP não permite que a vítima simplesmente “retire a queixa” (representação) na polícia.Ao contrário, exige, conforme já dito,que a vítima compareça diante do juiz, em audiência, (e não na delegacia), e afirme seu desejo de “voltar atrás”.Busca-se, com esse procedimento, que a vítima possa ser esclarecida acerca das consequências jurídicas de tal ato.

É o que dispõe o art.16 da LMP:

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Aline Oliveira

 
 
 

Comments


Post: Blog2_Post

21 976101707

Formulário de inscrição

Obrigado pelo envio!

©2020 por Aline Oliveira. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page