Eu vou te convencer a formalizar a sua União Estável em 3, 2, 1. Olha a simplicidade.
- Aline Oliveira
- 23 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
União Estável
A formalização da união pode ocorrer de duas maneiras: extrajudicialmente e judicialmente.
Extrajudicialmente: por esta via, o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública”, que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.
Judicialmente: Pode soar estranho, mas a formalização da união estável pela via judicial (por meio de um processo) ocorre justamente quando ela se dissolve (termina).
O reconhecimento pela via judicial ocorre justamente porque o casal, que convivia em união estável, deixou de formalizar o início da união enquanto ela ainda existia e, quando ela chega ao fim, surge a necessidade – por questões pessoais e, às vezes patrimoniais – de atestar que a união existiu e que terminou.
O processo de reconhecimento e dissolução de união estável é simplesmente uma declaração de que uma união estável existiu em determinado período, quando o ex-casal não estiver de acordo para dissolvê-la de forma consensual (amigável) em cartório.
Sobre União Estável
Antes de tudo vamos identificar aqui o que uma União Estável.
Este é um relacionamento conjugal não adulterino, não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do casamento. A união estável recebe na semelhança do casamento a proteção do Estado por ser questão de ordem pública. Esta entidade familiar foi adotada pela Constituição Federal de 1988 no artigo 226, e atualmente está regrada no Código Civil. A união estável é formada pela união de duas pessoas livres e desimpedidas, capazes, que passam a ser companheiros em comunhão de vida e sexual, convivendo estavelmente por longo tempo, e coabitando sob o mesmo teto ou não. Assumem conjuntamente obrigações, deveres, com consequências pessoais e patrimoniais. A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúvo, separada de fato, separada em juízo, ou em cartório de registro público.
Existe decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de afastar qualquer disposição de discriminação trazido pelo Código Civil – sendo assim os efeitos da união estável estendem-se independentemente da orientação sexual, em homenagem ao princípio da igualdade.
Convencionou-se os elementos caracterizadores gerais da união estável. Há as características objetivas que são a vida em comum, pública e notória, contínua e duradoura. Dada essas características no teu relacionamento – Formalize-o.
Commentaires