
Dignidade da pessoa humana e o Princípio da Afetividade. colunista: Dra.Sarah Dias.
- Aline Oliveira
- 2 de jul. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 23 de jul. de 2021
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Sabe-se que a dignidade da pessoa humana é um princípio basilar da ordem jurídica constitucional.
Tal exegese potencializa a aplicabilidade e o alcance do conteúdo previsto pela Constituição Federal, o qual merece o devido apreço no que tange à garantia dos direitos fundamentais. Em certa medida, esses direitos estão esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo a sua eficácia dependente dos vetores estabelecidos pela ação do Estado.
Nessa senda, a fim de oportunizar aos integrantes de um conjunto familiar, uma vida digna, deverá ser garantido o seu devido direito ao mínimo existencial. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem estabeleceque a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado, considerando que a maior missão do Estado é preservar o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases.
Por derradeiro, mais do que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, isto é, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.
A família constitui uma construção cultural e dispõe de uma estruturação psíquica, na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. Em uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio.
É imperioso reconhecer que o direito das famílias, ainda que tenha características peculiares e alguma proximidade com o direito público, tal adjetivo não lhe retira o caráter privado. A tendência é limitar o intervencionismo estatal nas relações interpessoais. Como as mais diversas formas de convívio passaram a ser aceitas pela sociedade, é revelada a liberdade dos sujeitos de constituírem a família da forma que lhes convier, no espaço de sua liberdade.
Como esse ramo do direito disciplina a organização da família, conceitua-se o direito de família com o próprio objeto a ser definido.
Em consequência, mais do que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, isto é, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.
Nesse sentido, podemos concluir que o direito de família trata dos direitos individuais projetados dentro do grupo familiar, com aspectos patrimoniais que devem atender aos interesses pessoais e familiares, se organizando em razão dos seus membros, tendo sempre em vista o interesse de quem integra tal conjunto com comunhão e afetividade.
O instituto “família”, apesar do que muitos falam, não está em decadência. Ao revés, houve a “repersonalização” das relações familiares com o intuito de alcançar a observâncias dos interesses mais valiosos da pessoa humana: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.
Nesse sentido, subtende-se que a família é uma construção cultural e dispõe de uma estruturação psíquica, na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente.
Em uma sociedade onde a visão conservadora foi mitigada, os vínculos afetivos, para serem dotados de aceitação social e reconhecimento jurídico merecem ser tutelados pela ordem jurídica, tendo em vista a necessidade de se regulamentar e defender o interesse maior que, em tese, é fruto da relação matrimonial, o interesse de quem convive e faz parte de uma família.
CONCEITO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA:
Manual De Direito Das Famílias - 12ª Ed. 2017. Dias,Maria Berenice.
Direito Civil Brasileiro – Vol 6 – Direito de Família – Carlos Roberto Gonçalves.
Colunista: Dra.Sarah Dias. | aprovada na OAB - no 9º período.
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